Art. 9º. Os programas de autocontrole poderão conter garantias advindas de sistemas de produção com características diferenciadas, com abrangência sobre a totalidade da cadeia produtiva, desde a produção primária agropecuária até o processamento e a expedição do produto final.
§ 1º - Quando a diferenciação envolver a produção primária agropecuária, o programa de autocontrole será estabelecido por meio de protocolo privado de produção com a descrição das características do sistema e a modalidade de verificação.
§ 2º - Os protocolos privados de que trata o § 1º deste artigo serão apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará os protocolos de que trata o § 1º deste artigo em seu sítio eletrônico.
§ 1º - Quando a diferenciação envolver a produção primária agropecuária, o programa de autocontrole será estabelecido por meio de protocolo privado de produção com a descrição das características do sistema e a modalidade de verificação.
§ 2º - Os protocolos privados de que trata o § 1º deste artigo serão apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará os protocolos de que trata o § 1º deste artigo em seu sítio eletrônico.