Lei 14.515/2022 - Artigo 48

Art. 48. A Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

I - os Municípios, os consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;

II - as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade;

..............." (NR)

"Art. 8º A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)

Lei 14.515/2022 - Artigo 48

Art. 48. A Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

I - os Municípios, os consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;

II - as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade;

..............." (NR)

"Art. 8º A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)