Lei 14.515/2022 - Artigo 13

Art. 13. Devem ser concedidos aos agentes aderentes ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, além de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento, os seguintes incentivos:

I - agilidade nas operações de importação e de exportação;

II - prioridade na tramitação de processos administrativos perante a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sobretudo dos relacionados a atos públicos de liberação da atividade econômica;

III - acesso automático às informações de tramitação dos processos de interesse do estabelecimento;

IV - dispensa de aprovação prévia de atos relacionados a reforma e ampliação do estabelecimento, com base na existência de princípios regulatórios já estabelecidos.

Lei 14.515/2022 - Artigo 13

Art. 13. Devem ser concedidos aos agentes aderentes ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, além de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento, os seguintes incentivos:

I - agilidade nas operações de importação e de exportação;

II - prioridade na tramitação de processos administrativos perante a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sobretudo dos relacionados a atos públicos de liberação da atividade econômica;

III - acesso automático às informações de tramitação dos processos de interesse do estabelecimento;

IV - dispensa de aprovação prévia de atos relacionados a reforma e ampliação do estabelecimento, com base na existência de princípios regulatórios já estabelecidos.