Art. 13. Devem ser concedidos aos agentes aderentes ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, além de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento, os seguintes incentivos:
I - agilidade nas operações de importação e de exportação;
II - prioridade na tramitação de processos administrativos perante a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sobretudo dos relacionados a atos públicos de liberação da atividade econômica;
III - acesso automático às informações de tramitação dos processos de interesse do estabelecimento;
IV - dispensa de aprovação prévia de atos relacionados a reforma e ampliação do estabelecimento, com base na existência de princípios regulatórios já estabelecidos.
I - agilidade nas operações de importação e de exportação;
II - prioridade na tramitação de processos administrativos perante a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sobretudo dos relacionados a atos públicos de liberação da atividade econômica;
III - acesso automático às informações de tramitação dos processos de interesse do estabelecimento;
IV - dispensa de aprovação prévia de atos relacionados a reforma e ampliação do estabelecimento, com base na existência de princípios regulatórios já estabelecidos.