Lei 14.515/2022 - Artigo 25

Seção IV
Da Rotulagem


Art. 25. A rotulagem dos produtos é responsabilidade do detentor do registro, na forma prevista na legislação.

§ 1º - Rótulos de produtos não serão objeto de aprovação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exigir o depósito de rótulos de produtos em sistema eletrônico, para fins de fiscalização agropecuária.

§ 3º - A comercialização de produtos com rotulagem em desacordo com o previsto na legislação caracteriza infração administrativa, sujeita a aplicação de medidas cautelares e a autuação.

Lei 14.515/2022 - Artigo 25

Seção IV
Da Rotulagem


Art. 25. A rotulagem dos produtos é responsabilidade do detentor do registro, na forma prevista na legislação.

§ 1º - Rótulos de produtos não serão objeto de aprovação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exigir o depósito de rótulos de produtos em sistema eletrônico, para fins de fiscalização agropecuária.

§ 3º - A comercialização de produtos com rotulagem em desacordo com o previsto na legislação caracteriza infração administrativa, sujeita a aplicação de medidas cautelares e a autuação.