Lei 14.515/2022 - Artigo 29

Art. 29. A introdução irregular no País de animais e vegetais, ou de seus produtos, praticada por pessoa física caracterizará infração sujeita a advertência ou multa, cujo valor será estipulado entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. A introdução irregular no País de insumos agropecuários praticada por pessoa física caracterizará infração de natureza gravíssima sujeita a multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Lei 14.515/2022 - Artigo 29

Art. 29. A introdução irregular no País de animais e vegetais, ou de seus produtos, praticada por pessoa física caracterizará infração sujeita a advertência ou multa, cujo valor será estipulado entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. A introdução irregular no País de insumos agropecuários praticada por pessoa física caracterizará infração de natureza gravíssima sujeita a multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).