Lei 14.515/2022 - Artigo 31

Art. 31. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em:

I - infração de natureza leve;

II - infração de natureza moderada;

III - infração de natureza grave;

IV - infração de natureza gravíssima.

Lei 14.515/2022 - Artigo 31

Art. 31. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em:

I - infração de natureza leve;

II - infração de natureza moderada;

III - infração de natureza grave;

IV - infração de natureza gravíssima.