Lei 14.515/2022 - Artigo 46

Art. 46. As penalidades de que trata o Capítulo VI desta Lei serão aplicadas às infrações previstas na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária e constatadas a partir da data de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º - As disposições referentes ao processo administrativo de fiscalização agropecuária previstas no Capítulo VII desta Lei serão aplicadas aos processos pendentes de julgamento a partir da data de entrada em vigor desta Lei.

§ 2º - As penalidades de que trata o art. 27 desta Lei serão aplicadas às infrações constatadas pela fiscalização agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com fundamento na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

Lei 14.515/2022 - Artigo 46

Art. 46. As penalidades de que trata o Capítulo VI desta Lei serão aplicadas às infrações previstas na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária e constatadas a partir da data de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º - As disposições referentes ao processo administrativo de fiscalização agropecuária previstas no Capítulo VII desta Lei serão aplicadas aos processos pendentes de julgamento a partir da data de entrada em vigor desta Lei.

§ 2º - As penalidades de que trata o art. 27 desta Lei serão aplicadas às infrações constatadas pela fiscalização agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com fundamento na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.