Art. 1º. As pensões especiais de que tratam as Leis 1.711, de 28 de outubro de 1952, 3.738, de 04 de abril de 1960 e 6.782, de 19 de maio de 1980, serão concedidas e atualizadas pela unidade de pessoal dos órgãos a que pertencia o servidor falecido.
Decreto 92.096/1985 - Artigo 1
Art. 1º. As pensões especiais de que tratam as Leis 1.711, de 28 de outubro de 1952, 3.738, de 04 de abril de 1960 e 6.782, de 19 de maio de 1980, serão concedidas e atualizadas pela unidade de pessoal dos órgãos a que pertencia o servidor falecido.