Lei 5.440-A/1968 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no valor correspondente a:

I - 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino;

II - 100% (cem por cento) do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino.

§ 1º - Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta ) anos de serviço, o valor da aposentadoria será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário de benefício para cada nôvo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento) dêsse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço".

Lei 5.440-A/1968 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no valor correspondente a:

I - 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino;

II - 100% (cem por cento) do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino.

§ 1º - Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta ) anos de serviço, o valor da aposentadoria será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário de benefício para cada nôvo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento) dêsse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço".