Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Ministério de Minas e Energia;
IX - Ministério do Planejamento e Orçamento;
X - Ministério de Portos e Aeroportos;
XI - Ministério das Relações Exteriores; e
XII - Ministério dos Transportes.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de até dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º - As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa.
I - Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Ministério de Minas e Energia;
IX - Ministério do Planejamento e Orçamento;
X - Ministério de Portos e Aeroportos;
XI - Ministério das Relações Exteriores; e
XII - Ministério dos Transportes.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de até dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º - As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa.