Decreto 3.546/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Integram o CIMA os seguintes Ministros de Estado:

I - da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

II - da Fazenda;

III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - de Minas e Energia.

§ 1º - Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)

§ 2º - O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)

§ 3º - (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.890, de 17.08.2001)

§ 4º - O Presidente do CIMA poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da reunião.

§ 5º - O CIMA poderá constituir grupos técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, podendo convidar para integrar referidos grupos especialistas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre o setor sucroalcooleiro.

§ 6º - Eventuais despesas com viagens dos Conselheiros e de membros dos grupos técnicos correrão por conta dos órgãos que representam, salvo aquelas relativas aos convidados referidos nos §§ 4º e 5º, hipóteses em que correrão por conta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 7º - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento dará o apoio administrativo para o funcionamento do CIMA.

Decreto 3.546/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Integram o CIMA os seguintes Ministros de Estado:

I - da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

II - da Fazenda;

III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - de Minas e Energia.

§ 1º - Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)

§ 2º - O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)

§ 3º - (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.890, de 17.08.2001)

§ 4º - O Presidente do CIMA poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da reunião.

§ 5º - O CIMA poderá constituir grupos técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, podendo convidar para integrar referidos grupos especialistas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre o setor sucroalcooleiro.

§ 6º - Eventuais despesas com viagens dos Conselheiros e de membros dos grupos técnicos correrão por conta dos órgãos que representam, salvo aquelas relativas aos convidados referidos nos §§ 4º e 5º, hipóteses em que correrão por conta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 7º - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento dará o apoio administrativo para o funcionamento do CIMA.