Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Interministerial do Açúcar e.do Álcool - CIMA com o objetivo de deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades do setor sucroalcooleiro, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:
I - adequada participação dos produtos da cana-de-açúcar na Matriz Energética Nacional;
II - mecanismos econômicos necessários à auto-sustentação setorial;
III - desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo único. Compete ao CIMA aprovar os programas de produção e uso de álcool etílico combustível, estabelecendo os respectivos valores financeiros unitários e dispêndios máximos.
I - adequada participação dos produtos da cana-de-açúcar na Matriz Energética Nacional;
II - mecanismos econômicos necessários à auto-sustentação setorial;
III - desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo único. Compete ao CIMA aprovar os programas de produção e uso de álcool etílico combustível, estabelecendo os respectivos valores financeiros unitários e dispêndios máximos.