Art. 3º. A Secretaria-Executiva do CIMA será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a quem compete:
I - preparar as reuniões do CIMA;
II - coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo CIMA;
III - coordenar os grupos técnicos de que trata o § 5º do art. 2º.
I - preparar as reuniões do CIMA;
II - coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo CIMA;
III - coordenar os grupos técnicos de que trata o § 5º do art. 2º.