Decreto-Lei 1.113/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Os valôres correspondentes aos mencionados dividendos, aprovados nos balanços anuais, a partir de 1970 e até 1981, serão escriturados à parte, constituindo fundo de reserva especial, destinado a aumentos de capital aprovados em Assembléias-Gerais Extraordinárias, expressamente convocadas para tal fim.

Decreto-Lei 1.113/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Os valôres correspondentes aos mencionados dividendos, aprovados nos balanços anuais, a partir de 1970 e até 1981, serão escriturados à parte, constituindo fundo de reserva especial, destinado a aumentos de capital aprovados em Assembléias-Gerais Extraordinárias, expressamente convocadas para tal fim.