Art. 4º-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)
§ 1º - Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)
§ 2º - A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)
§ 1º - Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)
§ 2º - A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)