Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2004, os contratos firmados no âmbito do projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM, com base no inciso VI, alínea g, do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Independentemente da prorrogação de que trata o caput, a Comissão para Coordenação da Implantação do Projeto SIVAM (CCSIVAM) procederá à redução gradual dos contratos vigentes da seguinte forma:
I - não menos do que vinte por cento serão encerrados até 31 de maio de 2004;
II - não menos do que trinta por cento dos restantes serão encerrados até 31 de agosto de 2004;
III - os demais serão encerrados até 31 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Independentemente da prorrogação de que trata o caput, a Comissão para Coordenação da Implantação do Projeto SIVAM (CCSIVAM) procederá à redução gradual dos contratos vigentes da seguinte forma:
I - não menos do que vinte por cento serão encerrados até 31 de maio de 2004;
II - não menos do que trinta por cento dos restantes serão encerrados até 31 de agosto de 2004;
III - os demais serão encerrados até 31 de dezembro de 2004.