Lei 10.682/2003 - Artigo 4-F

Art. 4º-F. A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 10.682/2003 - Artigo 4-F

Art. 4º-F. A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)