Lei 10.682/2003 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996:

I - quatrocentos e cinqüenta cargos de Delegado de Polícia Federal;

II - quatrocentos e cinqüenta cargos de Perito Criminal Federal;

III - mil duzentos e noventa cargos de Agente de Polícia Federal;

IV - seiscentos cargos de Escrivão de Polícia Federal; e

V - trezentos cargos de Papiloscopista Policial Federal.

Lei 10.682/2003 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996:

I - quatrocentos e cinqüenta cargos de Delegado de Polícia Federal;

II - quatrocentos e cinqüenta cargos de Perito Criminal Federal;

III - mil duzentos e noventa cargos de Agente de Polícia Federal;

IV - seiscentos cargos de Escrivão de Polícia Federal; e

V - trezentos cargos de Papiloscopista Policial Federal.