Decreto 2.871/1938 - Artigo 8

Art. 8º. Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Decreto 2.871/1938 - Artigo 8

Art. 8º. Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.