Decreto 2.871/1938 - Artigo 1

Art. 1º. É renovada a concessão outorgada, pelo decreto número 1.509, de 17 de março de 1937, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro ou empresa que organizar, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, para um conjunto de aproveitamentos de energia hidráulica, discriminados no artigo seguinte, para á produção de energia elétrica destinada a serviço públicos federais, estaduais, municipais, bem como á iluminação particular, usos domésticos e comerciais, fornecimento de força e, em geral, ao comércio de energia, dentro da zona de que trata o artigo terceiro, e que fôra declarada sem cícito pelo decreto nº 1.689, de 1 de junho de 1937.

Decreto 2.871/1938 - Artigo 1

Art. 1º. É renovada a concessão outorgada, pelo decreto número 1.509, de 17 de março de 1937, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro ou empresa que organizar, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, para um conjunto de aproveitamentos de energia hidráulica, discriminados no artigo seguinte, para á produção de energia elétrica destinada a serviço públicos federais, estaduais, municipais, bem como á iluminação particular, usos domésticos e comerciais, fornecimento de força e, em geral, ao comércio de energia, dentro da zona de que trata o artigo terceiro, e que fôra declarada sem cícito pelo decreto nº 1.689, de 1 de junho de 1937.