Decreto 2.871/1938 - Artigo 11

Art. 11. Findo o prazo da concessão, si houver sido organizada a emprego a que se refere o presente decreto, reverterão para a União ou para o Estado do Rio de Janeiro, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso dágua, todas as obras e instalações relativas á produção de energia, mediante indenização calculada pelo custo histórico menos a depreciação. Si o Estado do Rio de Janeiro preferir realizar por si a exploração, reverterão para a União, mediante indenização fixada sobre as mesmas bases, as obras de produção de energia relativas á presente concessão, estabelecidas em cursos de domínio federal.

Parágrafo único. Si o Estado do Rio de Janeiro ou a União não fizerem uso dessa faculdade será assegurada á empresa exploradora, em igualdade de condições, preferência para a renovação da concessão.

Decreto 2.871/1938 - Artigo 11

Art. 11. Findo o prazo da concessão, si houver sido organizada a emprego a que se refere o presente decreto, reverterão para a União ou para o Estado do Rio de Janeiro, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso dágua, todas as obras e instalações relativas á produção de energia, mediante indenização calculada pelo custo histórico menos a depreciação. Si o Estado do Rio de Janeiro preferir realizar por si a exploração, reverterão para a União, mediante indenização fixada sobre as mesmas bases, as obras de produção de energia relativas á presente concessão, estabelecidas em cursos de domínio federal.

Parágrafo único. Si o Estado do Rio de Janeiro ou a União não fizerem uso dessa faculdade será assegurada á empresa exploradora, em igualdade de condições, preferência para a renovação da concessão.