Decreto 2.871/1938 - Artigo 6

Art. 6º. O investimento ou o capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações para exploração da presente concessão, concorrendo, de modo permanente, para a produção de energia elétrica.

Decreto 2.871/1938 - Artigo 6

Art. 6º. O investimento ou o capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações para exploração da presente concessão, concorrendo, de modo permanente, para a produção de energia elétrica.