Decreto 2.871/1938 - Artigo 5

Art. 5º. A concessão vigorará pelo prazo do cincoenta (50) anos, contados o partir da data da publicação deste decreto.

Decreto 2.871/1938 - Artigo 5

Art. 5º. A concessão vigorará pelo prazo do cincoenta (50) anos, contados o partir da data da publicação deste decreto.