Art. 7º. As tabelas de preço de energia elétrica serão fixadas e revistas de tres em tres (3) anos, de acordo com as normas estabelecidas no Código de Águas.
Decreto 2.871/1938 - Artigo 7
Art. 7º. As tabelas de preço de energia elétrica serão fixadas e revistas de tres em tres (3) anos, de acordo com as normas estabelecidas no Código de Águas.