Lei 15.068/2024 - Artigo 6

Art. 6º. São objetivos da Política Nacional de Economia Solidária:

I - contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna;

II - fortalecer e estimular a organização e a participação social e política em empreendimentos de economia solidária;

III - fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo, que caracterizam os empreendimentos de economia solidária;

IV - reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas de empreendimentos qualificados nos termos desta Lei como de economia solidária;

V - contribuir para a geração de renda, a melhoria da qualidade de vida e a promoção da justiça social;

VI - contribuir para a equidade e propiciar condições concretas de participação social;

VII - promover o acesso da economia solidária a instrumentos de fomento, a meios de produção, a mercados e ao conhecimento e às tecnologias sociais necessários ao seu desenvolvimento;

VIII - promover a integração, a interação e a intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;

IX - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário;

X - contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de ações de desenvolvimento territorial sustentável;

XI - promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;

XII - contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários; e

XIII - fomentar a articulação em redes dos empreendimentos de economia solidária.

Lei 15.068/2024 - Artigo 6

Art. 6º. São objetivos da Política Nacional de Economia Solidária:

I - contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna;

II - fortalecer e estimular a organização e a participação social e política em empreendimentos de economia solidária;

III - fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo, que caracterizam os empreendimentos de economia solidária;

IV - reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas de empreendimentos qualificados nos termos desta Lei como de economia solidária;

V - contribuir para a geração de renda, a melhoria da qualidade de vida e a promoção da justiça social;

VI - contribuir para a equidade e propiciar condições concretas de participação social;

VII - promover o acesso da economia solidária a instrumentos de fomento, a meios de produção, a mercados e ao conhecimento e às tecnologias sociais necessários ao seu desenvolvimento;

VIII - promover a integração, a interação e a intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;

IX - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário;

X - contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de ações de desenvolvimento territorial sustentável;

XI - promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;

XII - contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários; e

XIII - fomentar a articulação em redes dos empreendimentos de economia solidária.