Art. 6º. São objetivos da Política Nacional de Economia Solidária:
I - contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna;
II - fortalecer e estimular a organização e a participação social e política em empreendimentos de economia solidária;
III - fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo, que caracterizam os empreendimentos de economia solidária;
IV - reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas de empreendimentos qualificados nos termos desta Lei como de economia solidária;
V - contribuir para a geração de renda, a melhoria da qualidade de vida e a promoção da justiça social;
VI - contribuir para a equidade e propiciar condições concretas de participação social;
VII - promover o acesso da economia solidária a instrumentos de fomento, a meios de produção, a mercados e ao conhecimento e às tecnologias sociais necessários ao seu desenvolvimento;
VIII - promover a integração, a interação e a intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;
IX - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário;
X - contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de ações de desenvolvimento territorial sustentável;
XI - promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;
XII - contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários; e
XIII - fomentar a articulação em redes dos empreendimentos de economia solidária.
I - contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna;
II - fortalecer e estimular a organização e a participação social e política em empreendimentos de economia solidária;
III - fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo, que caracterizam os empreendimentos de economia solidária;
IV - reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas de empreendimentos qualificados nos termos desta Lei como de economia solidária;
V - contribuir para a geração de renda, a melhoria da qualidade de vida e a promoção da justiça social;
VI - contribuir para a equidade e propiciar condições concretas de participação social;
VII - promover o acesso da economia solidária a instrumentos de fomento, a meios de produção, a mercados e ao conhecimento e às tecnologias sociais necessários ao seu desenvolvimento;
VIII - promover a integração, a interação e a intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;
IX - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário;
X - contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de ações de desenvolvimento territorial sustentável;
XI - promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;
XII - contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários; e
XIII - fomentar a articulação em redes dos empreendimentos de economia solidária.