Lei 15.068/2024 - Artigo 5

Art. 5º. São diretrizes orientadoras dos empreendimentos beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária:

I - administração democrática;

II - garantia da adesão livre e voluntária;

III - trabalho decente;

IV - sustentabilidade ambiental;

V - cooperação entre empreendimentos e redes;

VI - inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;

VII - prática de preços justos, de acordo com os princípios do comércio justo e solidário;

VIII - respeito às diferenças e à dignidade da pessoa humana e promoção da equidade e dos direitos e garantias fundamentais;

IX - transparência e publicidade na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;

X - estímulo à participação efetiva dos membros no fortalecimento de seus empreendimentos;

XI - envolvimento dos membros na consecução do objetivo social do empreendimento; e

XII - distribuição dos resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente.

Parágrafo único. Entende-se por comércio justo e solidário a prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos de economia solidária, e por preço justo a definição de valor do produto ou serviço construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos em sua composição, que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.

Lei 15.068/2024 - Artigo 5

Art. 5º. São diretrizes orientadoras dos empreendimentos beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária:

I - administração democrática;

II - garantia da adesão livre e voluntária;

III - trabalho decente;

IV - sustentabilidade ambiental;

V - cooperação entre empreendimentos e redes;

VI - inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;

VII - prática de preços justos, de acordo com os princípios do comércio justo e solidário;

VIII - respeito às diferenças e à dignidade da pessoa humana e promoção da equidade e dos direitos e garantias fundamentais;

IX - transparência e publicidade na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;

X - estímulo à participação efetiva dos membros no fortalecimento de seus empreendimentos;

XI - envolvimento dos membros na consecução do objetivo social do empreendimento; e

XII - distribuição dos resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente.

Parágrafo único. Entende-se por comércio justo e solidário a prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos de economia solidária, e por preço justo a definição de valor do produto ou serviço construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos em sua composição, que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.