Lei 15.068/2024 - Artigo 13

Art. 13. Integram o Sinaes:

I - a Conferência Nacional de Economia Solidária;

II - o Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES);

III - os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de economia solidária;

IV - as organizações da sociedade civil e os empreendimentos econômicos solidários;

V - os conselhos estaduais, municipais e distrital de economia solidária;

VI - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas).

§ 1º - Caberá à Conferência Nacional de Economia Solidária, a ser realizada com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, a avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.

§ 2º - Caberá ao CNES, órgão de articulação e controle social da Política Nacional de Economia Solidária, elaborar e propor ao Poder Executivo federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Economia Solidária, o Plano Nacional de Economia Solidária, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução.

§ 3º - O serviço dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CNES é considerado de natureza relevante e não será remunerado.

§ 4º - Os critérios e os procedimentos para adesão ao Sinaes serão estabelecidos em regulamento.

Lei 15.068/2024 - Artigo 13

Art. 13. Integram o Sinaes:

I - a Conferência Nacional de Economia Solidária;

II - o Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES);

III - os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de economia solidária;

IV - as organizações da sociedade civil e os empreendimentos econômicos solidários;

V - os conselhos estaduais, municipais e distrital de economia solidária;

VI - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas).

§ 1º - Caberá à Conferência Nacional de Economia Solidária, a ser realizada com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, a avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.

§ 2º - Caberá ao CNES, órgão de articulação e controle social da Política Nacional de Economia Solidária, elaborar e propor ao Poder Executivo federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Economia Solidária, o Plano Nacional de Economia Solidária, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução.

§ 3º - O serviço dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CNES é considerado de natureza relevante e não será remunerado.

§ 4º - Os critérios e os procedimentos para adesão ao Sinaes serão estabelecidos em regulamento.