Lei 15.068/2024 - Artigo 8

Art. 8º. A Política Nacional de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações:

I - formação, assistência técnica e qualificação social e profissional;

II - acesso a serviços de finanças e de crédito;

III - fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável;

IV - fomento aos empreendimentos econômicos solidários e às redes de cooperação;

V - fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; e

VI - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.

§ 1º - Regulamento disporá sobre a implementação da Política Nacional de Economia Solidária conforme os eixos dispostos no caput deste artigo.

§ 2º - A Política Nacional de Economia Solidária poderá atender aos beneficiários de programas sociais, desde que atuem em empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.

Lei 15.068/2024 - Artigo 8

Art. 8º. A Política Nacional de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações:

I - formação, assistência técnica e qualificação social e profissional;

II - acesso a serviços de finanças e de crédito;

III - fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável;

IV - fomento aos empreendimentos econômicos solidários e às redes de cooperação;

V - fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; e

VI - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.

§ 1º - Regulamento disporá sobre a implementação da Política Nacional de Economia Solidária conforme os eixos dispostos no caput deste artigo.

§ 2º - A Política Nacional de Economia Solidária poderá atender aos beneficiários de programas sociais, desde que atuem em empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.