Art. 8º. A Política Nacional de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações:
I - formação, assistência técnica e qualificação social e profissional;
II - acesso a serviços de finanças e de crédito;
III - fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável;
IV - fomento aos empreendimentos econômicos solidários e às redes de cooperação;
V - fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; e
VI - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.
§ 1º - Regulamento disporá sobre a implementação da Política Nacional de Economia Solidária conforme os eixos dispostos no caput deste artigo.
§ 2º - A Política Nacional de Economia Solidária poderá atender aos beneficiários de programas sociais, desde que atuem em empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.
I - formação, assistência técnica e qualificação social e profissional;
II - acesso a serviços de finanças e de crédito;
III - fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável;
IV - fomento aos empreendimentos econômicos solidários e às redes de cooperação;
V - fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; e
VI - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.
§ 1º - Regulamento disporá sobre a implementação da Política Nacional de Economia Solidária conforme os eixos dispostos no caput deste artigo.
§ 2º - A Política Nacional de Economia Solidária poderá atender aos beneficiários de programas sociais, desde que atuem em empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.