Decreto 39.290/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Cooperarão com o I. NºI. C., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Serviço Social Rural e outras entidades federais; estabelecendo-se em entendimento mutuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da Republica dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único. O I. N. I. C. articula-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos termos do plano que for estabelecido.

Decreto 39.290/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Cooperarão com o I. NºI. C., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Serviço Social Rural e outras entidades federais; estabelecendo-se em entendimento mutuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da Republica dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único. O I. N. I. C. articula-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos termos do plano que for estabelecido.