Decreto 39.290/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I. NºI. C.), além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Decreto 39.290/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I. NºI. C.), além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.