Art. 4º. O plano a que alude o artigo anterior, baseado no convênio firmado entre o I. N. I. C. o Governo do Estado de Pernambuco e o sistema Banco do Nordeste do Brasil S. A., Associação Nordestina de Assistência e Crédito Rural, deverá especificar as providencias cabíveis e os fins de atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.