Lei 10.712/2003 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 16 da Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2003, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural.

..............." (NR)

Lei 10.712/2003 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 16 da Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2003, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural.

..............." (NR)