Art. 12. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.
Parágrafo único. Os vencimentos, salários, proventos, pensões e benefícios devidos aos servidores civis do Distrito Federal e de suas autarquias, Tribunal de Contas do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
Parágrafo único. Os vencimentos, salários, proventos, pensões e benefícios devidos aos servidores civis do Distrito Federal e de suas autarquias, Tribunal de Contas do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.