Decreto-Lei 2.367/1987 - Artigo 14

Art. 14. A Secretaria de Administração e o Tribunal de Contas do Distrito Federal elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos deste decreto-lei.

Decreto-Lei 2.367/1987 - Artigo 14

Art. 14. A Secretaria de Administração e o Tribunal de Contas do Distrito Federal elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos deste decreto-lei.