Art. 7º. Os atuais valores de salários fixados para as funções de assessoramento superior (FAS), de que tratam os arts. 122 e 123 do Decreto-lei nº 200, de 1967, com as alterações posteriores, estendidas à Administração Civil do Distrito Federal, pelo Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981, ficam reajustados no percentual de 38% (trinta e oito por cento).
Parágrafo único. O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado no mesmo percentual fixado neste artigo.
Parágrafo único. O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado no mesmo percentual fixado neste artigo.