Art. 5º. O acréscimo percentual a que se refere o artigo anterior e os vencimentos ou salários fixados no art. 3º não servirão de base para a fixação de vencimentos prevista nos arts. 5º do Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985, e 9º do Decreto-lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.334, de 2 de julho de 1985.