Art. 2º. O índice da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985, fica elevado em 55 (cinqüenta e cinco) pontos percentuais.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é estendida aos servidores efetivos, de nível médio, pertencentes:
a) ao Quadro e Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e aos integrantes da Categoria Funcional de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no percentual de 60 % (sessenta por cento); e (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.379, de 1987)
b) às Carreiras Policial Civil do Distrito Federal e Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é estendida aos servidores efetivos, de nível médio, pertencentes:
a) ao Quadro e Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e aos integrantes da Categoria Funcional de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no percentual de 60 % (sessenta por cento); e (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.379, de 1987)
b) às Carreiras Policial Civil do Distrito Federal e Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).