Art. 4º. Os atuais índices de representação mensal concernentes aos cargos em comissão e às funções de confiança a que se refere o artigo anterior ficam elevados de 40 (quarenta) pontos percentuais.
Decreto-Lei 2.367/1987 - Artigo 4
Art. 4º. Os atuais índices de representação mensal concernentes aos cargos em comissão e às funções de confiança a que se refere o artigo anterior ficam elevados de 40 (quarenta) pontos percentuais.