Art. 9º. Passa a ser de 50% (cinqüenta por cento) o percentual da opção de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e artigo 3º do Decreto-lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 7.334, de 2 de julho de 1985.