Art. 1º. A distribuição do crédito para pagamento do aumento dos proventos e pensões concedido pelo art 4º, do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, independe de registro do Tribunal de Contas.
Decreto-Lei 9.582/1946 - Artigo 1
Art. 1º. A distribuição do crédito para pagamento do aumento dos proventos e pensões concedido pelo art 4º, do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, independe de registro do Tribunal de Contas.