LEI Nº 5.401, DE 25 DE MARÇO DE 1968.
Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados equipamentos destinados à implantação da rêde de telecomunicações no Estado do Paraná, e importados pela Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: