Decreto-Lei 600/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os valôres estabelecidos no artigo anterior, estimados a preços de 1969, serão convenientemente ajustados, por ocasião da elaboração dos projetos de leis do orçamento, de acôrdo com o comportamento do nível geral de preços.

Decreto-Lei 600/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os valôres estabelecidos no artigo anterior, estimados a preços de 1969, serão convenientemente ajustados, por ocasião da elaboração dos projetos de leis do orçamento, de acôrdo com o comportamento do nível geral de preços.