Lei 14.237/2021 - Artigo 7-F

Art. 7º-F. A cada exercício anual, o Poder Executivo deverá publicar os relatórios dos resultados alcançados e de informações do Auxílio Gás do Povo, em todas as suas modalidades, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º - O relatório de que trata o caput deste artigo deverá apresentar informações orçamentárias com detalhamento das despesas e da fonte de recursos do Auxílio Gás do Povo, para garantir a transparência na execução orçamentária. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º - O relatório de que trata o caput deste artigo deverá permitir avaliar o alcance do Auxílio Gás do Povo, a efetividade de cada uma de suas modalidades para atingimento da meta de redução de pobreza energética e o volume de recursos, de botijões distribuídos e de biodigestores instalados, bem como os impactos estimados na substituição de fontes poluentes e no aumento do uso de GLP entre as famílias atendidas. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Lei 14.237/2021 - Artigo 7-F

Art. 7º-F. A cada exercício anual, o Poder Executivo deverá publicar os relatórios dos resultados alcançados e de informações do Auxílio Gás do Povo, em todas as suas modalidades, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º - O relatório de que trata o caput deste artigo deverá apresentar informações orçamentárias com detalhamento das despesas e da fonte de recursos do Auxílio Gás do Povo, para garantir a transparência na execução orçamentária. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º - O relatório de que trata o caput deste artigo deverá permitir avaliar o alcance do Auxílio Gás do Povo, a efetividade de cada uma de suas modalidades para atingimento da meta de redução de pobreza energética e o volume de recursos, de botijões distribuídos e de biodigestores instalados, bem como os impactos estimados na substituição de fontes poluentes e no aumento do uso de GLP entre as famílias atendidas. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)