Lei 14.237/2021 - Artigo 7-D

Art. 7º-D. Ato do Poder Executivo federal instituirá comitê gestor, de caráter permanente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de realizar a governança da modalidade de gratuidade. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º - O ato de que trata o caput deste artigo disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e o seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º - A composição do comitê gestor, de que trata o § 1º deste artigo, deverá prever participação democrática e plural, com representação dos beneficiados, dos setores públicos, da União, dos Estados e dos Municípios, do setor privado e da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 3º - O comitê gestor poderá convidar representantes de órgãos e de entidades públicas ou privadas para prestar assessoramento sobre temas específicos, conforme a conveniência e a oportunidade. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 4º - A participação como membro no comitê gestor será considerada serviço público relevante e sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Lei 14.237/2021 - Artigo 7-D

Art. 7º-D. Ato do Poder Executivo federal instituirá comitê gestor, de caráter permanente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de realizar a governança da modalidade de gratuidade. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º - O ato de que trata o caput deste artigo disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e o seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º - A composição do comitê gestor, de que trata o § 1º deste artigo, deverá prever participação democrática e plural, com representação dos beneficiados, dos setores públicos, da União, dos Estados e dos Municípios, do setor privado e da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 3º - O comitê gestor poderá convidar representantes de órgãos e de entidades públicas ou privadas para prestar assessoramento sobre temas específicos, conforme a conveniência e a oportunidade. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 4º - A participação como membro no comitê gestor será considerada serviço público relevante e sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)