Art. 7º-B. Fica instituído o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo, contempladas as modalidades de que tratam os incisos II e III do caput do art. 1º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
Lei 14.237/2021 - Artigo 7-B
Art. 7º-B. Fica instituído o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo, contempladas as modalidades de que tratam os incisos II e III do caput do art. 1º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)