Lei 14.237/2021 - Artigo 7-C

Art. 7º-C. O Poder Executivo federal estabelecerá a organização, a operacionalização e a governança do Auxílio Gás do Povo. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º - O início da execução das modalidades a que se referem os incisos II e III do caput do art. 1º-A desta Lei ocorrerá logo após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º - Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades responsáveis pelas ações do Auxílio Gás do Povo. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Lei 14.237/2021 - Artigo 7-C

Art. 7º-C. O Poder Executivo federal estabelecerá a organização, a operacionalização e a governança do Auxílio Gás do Povo. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º - O início da execução das modalidades a que se referem os incisos II e III do caput do art. 1º-A desta Lei ocorrerá logo após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º - Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades responsáveis pelas ações do Auxílio Gás do Povo. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)