CAPÍTULO III
DA MODALIDADE DE GRATUIDADE
(Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
DA MODALIDADE DE GRATUIDADE
(Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
Art. 4º-A. A modalidade de que trata o inciso II do caput do art. 1º-A desta Lei consiste na disponibilização gratuita de botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP diretamente na revenda varejista autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ressalvado o disposto no § 6º do art. 4º-B desta Lei, limitada a 1 (um) vínculo por família, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se disponibilização de botijão de GLP exclusivamente a recarga do conteúdo, entendida como a entrega de botijão cheio mediante a devolução de botijão vazio. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 2º - As famílias beneficiadas pela modalidade de gratuidade deverão: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
I - estar inscritas e com dados cadastrais atualizados no CadÚnico; e (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
II - receber renda per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 3º - A periodicidade, a quantidade de disponibilização e a validade do auxílio na modalidade de gratuidade serão diferenciadas pela quantidade de pessoas por família beneficiada, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 4º - A disponibilização de botijão de GLP na modalidade de gratuidade não será cumulativa entre períodos sucessivos. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 5º - Poderão ser estabelecidas regras diferenciadas para alcançar os beneficiários localizados em áreas rurais, com o objetivo de mitigar dificuldades logísticas e de promover a redução da pobreza energética. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 6º - Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
I - selecionar, por meio do CadÚnico, as famílias beneficiadas, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios estabelecidos nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
II - implementar as medidas necessárias para que os dados das famílias beneficiadas possam ser utilizados pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), com a finalidade de operacionalizar a modalidade de gratuidade, no âmbito de suas competências estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)