Lei 14.237/2021 - Artigo 4-J

Art. 4º-J. A modalidade de que trata este Capítulo poderá ser custeada: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - por recursos de que trata o art. 81-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - por dotações orçamentárias consignadas ao Ministério de Minas e Energia, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

III - por entes subnacionais que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Lei 14.237/2021 - Artigo 4-J

Art. 4º-J. A modalidade de que trata este Capítulo poderá ser custeada: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - por recursos de que trata o art. 81-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - por dotações orçamentárias consignadas ao Ministério de Minas e Energia, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

III - por entes subnacionais que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)