Lei 14.237/2021 - Artigo 7-E

Art. 7º-E. Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP deverão firmar termo de compromisso com a União para garantir o acesso à modalidade de gratuidade nos Municípios: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - em que haja revendas varejistas de GLP autorizadas pela ANP ao exercício dessa atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - em que não haja revendas varejistas de GLP credenciadas à modalidade; e (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

III - localizados em Estados nos quais essas distribuidoras detenham participação de mercado igual ou superior a 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º - O termo de compromisso de que trata o caput deste artigo deverá contemplar preferencialmente revendas vinculadas aos distribuidores de GLP, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º - Regulamento disporá sobre as regras de funcionamento do previsto neste artigo e sobre as penalidades que deverão constar dos termos de compromisso, nas hipóteses de descumprimento das referidas regras pelos distribuidores de GLP, nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Lei 14.237/2021 - Artigo 7-E

Art. 7º-E. Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP deverão firmar termo de compromisso com a União para garantir o acesso à modalidade de gratuidade nos Municípios: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - em que haja revendas varejistas de GLP autorizadas pela ANP ao exercício dessa atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - em que não haja revendas varejistas de GLP credenciadas à modalidade; e (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

III - localizados em Estados nos quais essas distribuidoras detenham participação de mercado igual ou superior a 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º - O termo de compromisso de que trata o caput deste artigo deverá contemplar preferencialmente revendas vinculadas aos distribuidores de GLP, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º - Regulamento disporá sobre as regras de funcionamento do previsto neste artigo e sobre as penalidades que deverão constar dos termos de compromisso, nas hipóteses de descumprimento das referidas regras pelos distribuidores de GLP, nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)