Art. 3º. As famílias beneficiadas pela modalidade de que trata este Capítulo terão direito a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o preço médio do botijão de GLP de 13 kg (treze quilogramas) ao consumidor final, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 1º - O pagamento do auxílio de que trata este Capítulo será realizado preferencialmente à mulher responsável pela família beneficiada, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 2º - A periodicidade de pagamento deverá ser compatível com o disposto no § 3º do art. 4º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 1º - O pagamento do auxílio de que trata este Capítulo será realizado preferencialmente à mulher responsável pela família beneficiada, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 2º - A periodicidade de pagamento deverá ser compatível com o disposto no § 3º do art. 4º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)